Você fez algum empréstimo e os descontos para pagamento das parcelas mensais tem comprometido grande parte do seu salário?
A lei 10.820/2003 prevê que esses empréstimos pessoais oferecidos pelas instituições financeiras, não podem ultrapassar o limite de 30% do rendimento mutuário. Esse assunto também já é pacificado no Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que o débito na conta do correntista não pode superar tal limite, respeitando o princípio da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva.
Nesse mesmo sentido, há que se falar da lei regente no Estado de Goiás, nº 16.898 de 2010, com o seguinte enunciado:
Art. 5° A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 30% (trinta por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal.
Tal fato dificulta e inviabiliza a vida das pessoas, pois não conseguem pagar suas despesas essenciais, vez que, está sendo descontado além de 30% da sua remuneração. Em outras palavras, os descontos são tão exorbitantes que impedem a própria subsistência da parte autora e sua família.
A Constituição Federal garante o mínimo necessário (material, psicológico e social) para que o cidadão tenha condições de sobrevivência. O mínimo necessário à existência constitui um direito fundamental, uma vez que sem esse mínimo, cessa a possibilidade de sobrevivência digna do homem, pois o mínimo existencial não se limita a garantir a existência física do indivíduo ou sua mera sobrevivência, vai muito além disso. Trata-se de viver com dignidade e não simplesmente sobreviver. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
O mundo atual vive a era do imediatismo, onde tudo é fácil, tudo se pode comprar, as propagandas são cada vez mais agressivas e a facilidade de contrair créditos e fazer gastos. O que tem propiciado um aumento significativo no número de pessoas físicas que se encontram superendividadas. O superendividamento trata-se da situação em que o consumidor, de boa-fé, verifica que sua renda não suporta adimplir suas obrigações e dívidas, e num determinado momento, encontra-se numa situação que não consegue mais reverter e não sabe como reconstruir sua vida econômica.
A concessão e a confirmação de uma tutela de urgência, para que os bancos, no prazo fixado pelo Juiz, adotem todas as medidas necessárias, técnicas ou de outra natureza, abstendo-se de descontar os valores que excedem o limite de 30%, permitido legalmente de seu subsídio/aposentadoria, tornando-se no fim definitiva; Que seja devolvido em dobro as inúmeras parcelas já pagas, que foram descontadas ilegalmente uma vez que extrapolam o limite permitido pela Lei, 30%, requerendo desde já a juntada de novos documentos/contracheques, em valor total a ser apurado em liquidação de sentença; Seja determinada a limitação de todos os descontos ao percentual de 30% do salário líquido da parte autora e o recebimento da presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS; sendo estes, alguns dos pedidos possíveis em uma eventual demanda judicial.