O Direito de Família e o Direito das Sucessões são duas áreas do direito civil que estão intimamente relacionadas e tratam das questões familiares e hereditárias.
Essas duas áreas do direito têm grande importância na vida das pessoas, pois tratam de questões relacionadas ao estado civil, aos direitos e deveres familiares e à sucessão do patrimônio após o falecimento. É importante buscar orientação jurídica adequada para lidar com essas questões de forma segura e justa para todas as partes envolvidas.
A atuação do advogado na área de Família e Sucessões envolve prestar assistência jurídica em questões relacionadas a casamento, divórcio, guarda de filhos, pensão alimentícia, inventário e partilha de bens após o falecimento de uma pessoa, entre outros assuntos que dizem respeito ao direito familiar e sucessório, sendo de extrema importância para auxiliar as partes envolvidas em situações delicadas, oferecer suporte jurídico, buscar soluções justas e, quando necessário, representar seus clientes em processos judiciais para garantir o respeito aos seus direitos e interesses.
Contrariamente à antiga Lei de União Estável, que exigia o prazo mínimo de convivência de 5 (cinco) anos para o seu reconhecimento, o NCPC em seu art. 1.723, deixou de definir o tempo necessário para que haja o seu reconhecimento. Hoje, uma relação de apenas poucos meses, pode ser reconhecida como União Estável, desde que atenda os requisitos necessários que são: configurar-se em convivência pública, contínua e duradoura e ser estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Uma parcela em atraso já é suficiente para requerer a prisão. A previsão por atraso no pagamento de pensão alimentícia está prevista no art. 528 do Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. §3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. §7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”
Há no ordenamento jurídico brasileiro quatro modelos de regimes de bens para que os nubentes possam escolher, a saber: o regime de comunhão parcial de bens, o regime de comunhão universal de bens, o regime de separação convencional ou absoluta de bens e, por fim, o regime de participação final nos aquestos. No entanto, caso haja uma das situações dispostas no art. 1.641 do Código Civil, será obrigatório que o regime de bens do casal seja o da separação de bens, não podendo o casal escolher outro regime.
Divórcio Extrajudicial
Atualmente o ordenamento jurídico brasileiro possibilita aos cônjuges escolher a forma como o divórcio é realizado, qual seja, judicial ou extrajudicial. Pois bem, em se tratando do divórcio extrajudicial, os cônjuges estão em pleno acordo sobre a separação por meio do divórcio, bem como sobre a divisão dos bens, podendo ser realizado em cartório de notas, se fazendo necessário a presença de um advogado para que seja realizado dentro da legalidade exigida do país.
Nesta modalidade de divórcio, o comparecimento do casal ao cartório terá de ser agendado o dia e a hora, acompanhado por um advogado, que representará os cônjuges para orientação do ato junto ao tabelião do cartório. OBS: Cada um dos cônjuges pode ter seu próprio advogado ou podem optar por ter apenas um para representa-los.
Adiante, após realizado procedimento acima, será necessário a averbação da escritura do divórcio no cartório onde o casamento foi realizado para ser constado na certidão de casamento informando que o divórcio foi realizado.
Havendo filhos menores de idade ou se os cônjuges não estiverem de acordo com o divórcio, será necessário que a modalidade do divórcio seja a modalidade de divórcio judicial.
Divórcio Judicial
Em se tratando do divórcio onde os cônjuges não concordam ou consentem, o meio para solução do litígio é o judicial. Em breve síntese, o divórcio extrajudicial será realizado quando ambas as partes querem o divórcio e o divórcio judicial é quando uma das partes não consente com a proposta de separação.
Logo, o divórcio litigioso, onde não há consentimento, é judicial, o que não exclui a possibilidade de existir situações onde o divórcio judicial seja amigável.
Em ambos os casos, o desfecho para as duas modalidades de divórcio são as mesmas, sendo que a única diferença se encontra no procedimento e no tempo.
Nós contamos com profissionais experientes e capacitados para solucionar assuntos relacionados ao divórcio, seja ele judicial ou extrajudicial, bem como, várias outras situações que necessitam de uma rápida e eficiente solução.
O Escritório de Advocacia Marcos Oliveira, atende a grande Goiânia e toda região do estado de Goiás.
Nossos advogados especialistas em Direito de Família e Sucessões atuam com sensibilidade, competência, dedicação e profissionalismo estando prontamente à sua disposição.
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