Para que ocorra o atraso, é necessário que essa pensão alimentícia primeiramente esteja estipulada formalmente.
Isso pode ocorrer de duas formas:
Judicialmente, quando tratamos de direito de incapaz e extrajudicialmente, quando estipulado em acordo para maior de idade que ainda necessita da pensão para os estudos ou alimentos para ex-cônjuge. Fique atento, pois o famoso “acordo de boca” não é considerado para cobrança de ação de alimentos.
E a partir de quanto tempo passa-se a considerar atraso?
O primeiro dia subsequente à data determinada ao pagamento já pode ser considerado como atraso, entretanto, utilizando-se do bom senso, recomendamos que espere 30 dias para acionar o devedor judicialmente.
Pelo rito da prisão civil, que é considerada uma medida drástica, ela somente poderá abranger os três últimos meses de atraso, não mais que isso. Em tempo de pandemia, há algumas decisões proferidas pelas instâncias superiores que proíbe a prisão do devedor, determinando a ele uma prisão domiciliar.
Em recente posicionamento, o defensor público Edgar Pierini Neto disse existir outros instrumentos para obrigar o pagamento da pensão alimentícia, quais sejam: a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes, sequestro da CNH e passaporte, penhora de bens e retenção de 30% do salário. Vale lembrar também que a decisão não extingue a prisão, podendo o devedor ser preso domiciliarmente.