O Direito do Consumidor é uma área do direito que visa proteger os interesses e os direitos dos consumidores em suas relações de consumo. No Brasil, essa área é regulada principalmente pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que entrou em vigor em 1990.
A redação dada pelo art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, instaura o instituto do direito de arrependimento do consumidor, in verbis: “Assim reza o Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato.” O direito de arrependimento em 7 dias somente é possível quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, ou seja, para aquelas compras efetivadas dentro do estabelecimento comercial não existe esta modalidade de arrependimento.
O CDC prevê o direito ao reparo de problemas em produtos, no prazo da chama garantia legal. Além disso, estabelece que o fabricante (ou importador) deve oferecer peças de reposição, conforme previsto nos artigos 26 e 32. Os produtos duráveis, aquele de vida longa, como os eletrônicos, tem garantia mínima de 90 dias. Dentro desse período, o consumidor tem direito a reclama de defeitos aparentes e de fácil constatação. Tratando-se de defeito oculto, o prazo se inicia a partir do momento em que foi evidenciado o problema.
Shows e outros eventos de cultura e lazer são serviços que devem ser prestados de maneira adequada. Sendo assim, se o consumidor paga, por exemplo, para assistir um show musical e o mesmo não comparece ou por motivos de força maior, gera descumprimento na prestação do serviço e responsabilidade por parte da produção do show (Art.35, III CDC). Situação como essa geram constrangimento e insatisfação ao consumidor, que terá direito não só a restituição do valor devidamente corrigido, mas à danos morais, dependendo do caso em concreto.
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