Alienação parental é o processo psicológico e social através do qual uma pessoa manipula o filho para afastá-lo do outro genitor. Trata-se de um exercício de poder alicerçado em ciúme ou sentimento de posse e muitas vezes com o objetivo de agredir o ex-cônjuge naquilo que lhe é mais precioso, ou seja, o resultado amoroso de uma relação afetiva que terminou.
É muito frequente que a alienação parental seja produzida inclusive pelo medo da perda do afeto do filho, que ocorre com a cumplicidade eventual de familiares. Nesta hipótese, acaba se travando uma disputa ambígua e confusa na qual os sentimentos indefinidos lesam a formação emocional da criança e estressando os laços obrigatórios do convívio imposto pelas circunstâncias.
Os adultos que praticam a alienação parental estão tão envolvidos com seus próprios sentimentos que são incapazes de promover o respeito com os filhos. É dever dos pais não misturar os assuntos, pois as crianças naturalmente se sentem responsáveis pelas brigas e separações dos pais.
Então, em situações em que as crianças são usadas por um membro do casal para prejudicar o outro, a situação, que já era ruim, torna-se ainda pior. Este sentimento de culpa aumentará ainda mais na criança ao ver seus pais brigando e se difamando. E este sentimento de culpa poderá levar ao desenvolvimento de transtornos psiquiátricos.
O filho que sofre com a alienação parental pode apresentar sintomas de depressão, ansiedade, enurese noturna, terror noturno, insônia, ansiedade de separação e mutismo seletivo. A situação estressante também poderá prejudicar o sistema imunológico da criança e levar ao desenvolvimento de outras doenças, como as infecções. Portanto, tanto o emocional quanto o organismo da criança ficarão prejudicados, o que certamente afetará seu desenvolvimento biopsicossocial.
A alienação parental é um crime previsto na lei número 13.431. “Quem comete alienação parental pode receber como punição a prisão preventiva ou incorrer em crime quando da desobediência de medidas protetivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei Maria da Penha. Hoje cientificamente está comprovado que alienação parental na infância e na adolescência pode deformar a personalidade do indivíduo até a demência ou comportamentos patológicos. Nesta hipótese, é um crime que deve ser punido severamente.
A prisão preventiva é uma prisão cautelar que tem o objetivo de evitar que o acusado cometa novos crimes. Ela não poderá ultrapassar o prazo de 180 dias e, caso seja prorrogada por sentença, deve respeitar o prazo máximo de 360 dias.
A punição vai depender de cada caso, de acordo com o advogado. O juiz irá analisar o caso concreto, podendo decidir por penas mais brandas até mais severas, desde uma advertência para que cesse a atitude do alienador até a retirada de sua guarda, suspendendo o pátrio poder em casos extremos.
Se você está passando por um processo de separação ou alguém muito próximo a você está passando por isto, lembre-se de não praticar a alienação parental. Não é sobre você e por você, é pelo bem-estar físico e mental dos filhos do casal.
Existem algumas maneiras de provar que a criança está sendo vítima de alienação parental, inclusive com conteúdo enviado por WhatsApp ou e-mail. Além disso, por relatório de psicólogo que evidencie a prática de alienação parental. O serviço de assistência social também pode servir para saber se está ocorrendo tal prática abusiva. São profissionais especializados com recursos para auxiliar em situações de ocorrência da alienação parental.
A Lei 12.318/10 traz uma lista exemplificativa de condutas que caracterizam a alienação parental, vejamos: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avó.
Dependendo da gravidade da situação, o juiz decidirá por penas mais brandas ou até mesmo muito severas. Poderá, desde declarar a ocorrência da alienação e advertir o alienador para que este modifique a sua conduta, até retirar a guarda do alienante, podendo, inclusive, até mesmo suspender o seu poder familiar, situação em que o “suspenso” deixa de ter direitos e também deveres quanto à pessoa e quanto aos bens dos filhos.
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