A Lei Maria da Penha trata especificamente da violência doméstica e familiar contra a mulher, e o Art. 7º enumera algumas das formas de violências que as mulheres podem sofrer. São elas, dentre outras, as violências física, psicológica, sexual, patrimonial ou sexual.
I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
Nesse caso, não precisa necessariamente deixar marcas aparentes no corpo. É qualquer conduta contra a integridade física e saúde corporal da mulher. Ex.: tapas, empurrões, puxões de cabelo, socos, agressões com objetos cortantes e perfurantes, entre outros.
II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause danos emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
É importante destacar que o sexo sem consentimento é violência sexual, inclusive entre cônjuges.
IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. A calúnia acontece quando o ofensor atribui um fato criminoso à vítima. A injúria se configura com xingamentos que ofendem a honra da mulher. Já a difamação ocorre quando o ofensor atribui um fato ofensivo à reputação da vítima.
O juiz poderá conceder, no prazo de 48 horas, medidas protetivas de urgência (suspensão do porte de armas do agressor; afastamento do agressor ao lar; distanciamento da vítima, dente outras).
No mesmo sentido, o juiz do juizado de violência domestica e familiar contra a mulher terá competência para apreciar o crime e os casos que envolverem questões de família (pensão; separação; guarda de filhos, etc). O Ministério Público apresentará denúncia ao juiz e poderá propor penas de três meses a três anos de detenção, cabendo ao juiz a decisão e a sentença final.
A Lei 11.340/06 é conhecia popularmente como Lei Maria da Penha como homenagem a Maria da Penha Fernandes, uma mulher que sobreviveu a suas tentativas de homicídio realizadas por seu ex-marido, chegando a ficar paraplégica por conta das agressões, e lutou fortemente pelos direitos das mulheres e a punição de seus agressores. A lei combate a violência doméstica contra a mulher, independentemente de sua orientação sexual, e pode punir companheiras violentas.
Se a vítima tem ou já teve vínculo afetivo com o agressor, seja ele um ex-namorado, marido ou até amigo, a situação está dentro da Lei Maria da Penha. Inclusive, casos de difamação e injúria na internet ou chantagens por mensagens de celular também estão contextualizados pela Lei.
Não. A lei existe para qualquer caso de violência doméstica e na família contra uma mulher, que independe do parentesco e sexo. O agressor pode ser padrasto ou madrasta, sogro ou sogra, cunhado ou cunhada, entre outros.
Sim, a lei já é aplicada para casais de mulheres e transexuais que se identificam como mulheres em sua identidade de gênero. A violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual. A Justiça do Acre aplicou a lei no caso de uma transexual, por exemplo.
Não. A violência também pode ser psicológica, como o isolamento da mulher, o constrangimento, a vigilância constante e o insulto sexual, como manter uma relação sexual não desejada por meio da força, forçar o casamento ou impedir que a mulher use de métodos contraceptivos; patrimonial, com a destruição ou subtração dos seus bens, recursos econômicos ou documentos pessoais da vítima; e moral, qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Em regra, não. Houve decisões em que a lei foi aplicada para proteger homens da violência de mulheres, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou um caso de violência do filho contra o pai. Mas também houve julgamentos que negaram essa proteção.
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